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   RIO GRANDE DO NORTE

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4º, inc. I, art. 5º, art. 10, inc. II, e o art. 18, da Lei Estadual Nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 6.892, de 19 de abril de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob o nº 163024/2017-3 – PMRN;

                        Considerando a possibilidade do provimento de cargo público efetivo decorrente de reposição de aposentadoria ou falecimento de militar, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso II, do Decreto Estadual Nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no DOE de 03 de agosto de 2013, Edição Nº 13.006, transcrito para o BG N° 146, de 05 de agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências;

                        Considerando o Parecer datado de 27 de agosto de 2013, exarado pela Dr.ª Rosa Maria D' Apresentação Caldas Câmara, Procuradora do Estado – Chefe da Procuradoria Administrativa em Substituição, no Processo protocolado sob o Nº 28758/2012-1 (Consulta Jurídica), transcrito no BG Nº 165, de 30 de agosto de 2013, que ratifica a viabilidade da promoção em questão, uma vez que tal possibilidade encontra amparo jurídico dentro da própria LRF (LC 101/2000, artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV);

                        Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública e impossibilidade de progressão funcional dos oficiais e praças da PMRN e do CBMRN até a recondução a patamar inferior ao limite prudencial; e,

                        Considerando o teor do Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, o qual, em síntese, declara extensível o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015, para as promoções de Oficiais na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação,

 

                        R E S O L V E promover ao Posto de Major Capelão PM do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2017, o Capitão Capelão QOCPM abaixo relacionado:

ORD

NOME

MATRÍCULA

1

JOSÉ RIBAMAR DE LIMA MARTINS

113.353-5

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

 

http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20170907/584557_arquivos/image002.png
  RIO GRANDE DO NORTE

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4º, inc. II, art. 6º, art. 10, inc. II, e o art. 18, da Lei Estadual Nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 6.892, de 19 de abril de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob o nº 163024/2017-3 – PMRN;

                        Considerando a possibilidade do provimento de cargo público efetivo decorrente de reposição de aposentadoria ou falecimento de militar, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso II, do Decreto Estadual Nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no DOE de 03 de agosto de 2013, Edição Nº 13.006, transcrito para o BG N° 146, de 05 de agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências;

                        Considerando o Parecer datado de 27 de agosto de 2013, exarado pela Dr.ª Rosa Maria D' Apresentação Caldas Câmara, Procuradora do Estado – Chefe da Procuradoria Administrativa em Substituição, no Processo protocolado sob o Nº 28758/2012-1 (Consulta Jurídica), transcrito no BG Nº 165, de 30 de agosto de 2013, que ratifica a viabilidade da promoção em questão, uma vez que tal possibilidade encontra amparo jurídico dentro da própria LRF (LC 101/2000, artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV);

                        Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública e impossibilidade de progressão funcional dos oficiais e praças da PMRN e do CBMRN até a recondução a patamar inferior ao limite prudencial; e,

                        Considerando o teor do Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, o qual, em síntese, declara extensível o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015, para as promoções de Oficiais na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação,

 

                        R E S O L V E promover ao Posto de Major Capelão PM do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2017, o Capitão Capelão QOCPM abaixo relacionado:

ORD

NOME

MATRÍCULA

1

JOSÉ ALEXANDRE LOPES PEREIRA

107.856-9

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20170907/584563_arquivos/image002.png
  RIO GRANDE DO NORTE

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4º, inc. I, art. 5º, art. 10, inc. I, e o art. 18, da Lei Estadual Nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 6.892, de 19 de abril de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob o nº 163025/2017-3 – PMRN;

                        Considerando a possibilidade do provimento de cargo público efetivo decorrente de reposição de aposentadoria ou falecimento de militar, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso II, do Decreto Estadual Nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no DOE de 03 de agosto de 2013, Edição Nº 13.006, transcrito para o BG N° 146, de 05 de agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências;

                        Considerando o Parecer datado de 27 de agosto de 2013, exarado pela Dr.ª Rosa Maria D' Apresentação Caldas Câmara, Procuradora do Estado – Chefe da Procuradoria Administrativa em Substituição, no Processo protocolado sob o Nº 28758/2012-1 (Consulta Jurídica), transcrito no BG Nº 165, de 30 de agosto de 2013, que ratifica a viabilidade da promoção em questão, uma vez que tal possibilidade encontra amparo jurídico dentro da própria LRF (LC 101/2000, artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV);

                        Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública e impossibilidade de progressão funcional dos oficiais e praças da PMRN e do CBMRN até a recondução a patamar inferior ao limite prudencial; e,

                        Considerando o teor do Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, o qual, em síntese, declara extensível o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015, para as promoções de Oficiais na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação,

 

                        R E S O L V E promover ao Posto de Capitão Capelão PM do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2017, o Primeiro-Tenente Capelão  QOCPM abaixo relacionado:

ORD

NOME

MATRÍCULA

1

JOÃO BATISTA CHAVES DA ROCHA

169.886-9

            Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo
B

Medalha

A Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar de Cristo Rei foi criada pelo Decreto nº 20.328, de 23 de janeiro de 2008, no ano em que a nossa capelania completou 60 anos de existência. Pode ser conferida a qualquer pessoa que tenha se destacado em atividades de Assistência Religiosa da Corporação. Ver Mais

Bandeira

A Bandeira da Paróquia Militar de Cristo Rei foi idealizada nas duas principais cores da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, vermelha e Azul. Ver Mais

Hino

Cristo Rei Onipotente
Te saudamos Bom JesusReina sempre em minha vida E no trono de Tua Cruz
1.Bravo, forte e poderoso
Qual o Leão de Judá
Reina Cristo glorioso
Na Polícia Militar
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